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terça-feira, 3 de março de 2015

CEREST de Mata Roma não possui Médico, Segundo Auditoria do Denasus.

O CEREST Regional de Mata Roma dispõe, atualmente, de 13 profissionais (cinco de nível superior e oito de
nível médio ou fundamental), sendo a equipe técnica para a assistência formada por dois fonoaudiólogos,
dois fisioterapeutas e uma enfermeira.
A equipe não possui médico, de acordo com informação repassada pela coordenadora do CEREST, sendo
que funcionou somente com um profissional até maio de 2014, o que foi confirmado pela análise dos registros
de atendimento médico apresentados. Além disso, não foi comprovada a formação em Saúde do Trabalhador
da enfermeira que atua no CEREST.
O déficit na composição mínima da equipe técnica contraria o Anexo II da Portaria GM/MS nº 1.679, de
19/09/2002, que prevê oito profissionais para um CEREST Regional tipo ``a``, com até 700 mil habitantes,
devendo contar com dois médicos e um enfermeiro com formação em Saúde do Trabalhador, dentre outros.
Ressalta-se, ainda, que todos os profissionais do CEREST foram admitidos por contrato temporário de
prestação de serviços e não por concurso público de provas ou de prova e títulos, em desacordo com o inciso
II do art. 37 da Constituição Federal de 1988.
Fonte da Evidência: Relação de servidores do CEREST; CNES e Contratos de trabalho dos profissionais.
Conformidade: Não Conforme
Justificativa: JUSTIFICATIVA APRESENTADA POR GUSTAVO ADRIANO DE MATOS CORREA, SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE SAÚDE:
Em razão da dificuldade da contratação de profissionais; da relevância pública de seus serviços e da
grande rotatividade destes, assim como o seu desinteresse de se fixar em regiões rurais do interior,
excepcionalmente, o município faz uso da contratação destes por tempo determinado.
Análise da Justificativa: Os gestores justificam a não conformidade na contratação de pessoal com base na dificuldade
de encontrar profissionais com disponibilidade para trabalhar no município, no entanto não
exime a gestão de garantir que seja cumprido o disposto na lei quanto à obrigatoriedade da
realização de concurso público de provas ou de provas e títulos para admissão em cargo
público.
Não foi apresentada justificativa para o déficit de profissionais na composição do quadro de
recursos humanos do CEREST.
Dessa forma, permanece a não conformidade.

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